A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Lages que negou o pagamento de danos morais a um correntista que teve empréstimos recusados pelo banco onde era correntista, por conta de restrições internas da instituição.
Ele defendeu que não tinha registro junto aos órgãos de proteção ao crédito e que as duas recusas provocaram abalo moral. No entendimento do relator, desembargador José Trindade dos Santos, a concessão de crédito está incluída na liberalidade ou conveniência da empresa que o fornece, sem tratar-se, portanto, de obrigação legal.
Assim, pela análise de risco, pode ser essa concessão recusada de acordo com os critérios escolhidos pela própria entidade de crédito. “Ao negar a concessão de empréstimo ao demandante, vez que existente restrição creditícia interna, a instituição financeira, em sendo assim, atuou no exercício legal de um direito e em estrita obediência a uma determinação hierarquicamente superior, não agindo, destarte, com culpa ou dolo”, concluiu Trindade dos Santos. A decisão foi unânime.
(Apelação Cível nº 2014.061857-0).
Fonte: TJSC