A ALL – América Latina Logística Malha Norte S.A. foi condenada a pagar R$ 500 mil de indenização, a título de dano moral coletivo, por ter submetido motoristas profissionais autônomos a condições de trabalho degradantes quando iam carregar ou descarregar mercadorias nos terminais de Alto Araguaia e Alto Taquari (MT). A ALL tentou desconstituir a decisão judicial, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso.
Segundo o relator, ministro Alberto Bresciani, trata-se de recurso ordinário oposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que julgou improcedente a ação rescisória da empresa, com a pretensão de desconstituir a decisão que destinou a indenização para a Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis.
Conforme o TRT, após longas horas ao volante, os motoristas tinham de permanecer demasiado tempo nas filas, faltando-lhes água potável, banheiro limpo e abrigo adequado contra sol e chuva.
Competência
No TST, a empresa sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações decorrentes daLei 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas, e afirmou a inexistência de vínculo de trabalho com os caminhoneiros, uma vez que “apenas recebe as cargas para transportá-las aos destinos contratados pelos produtores”.
Alberto Bresciani afirmou que, de acordo com a decisão regional, a causa de pedir combateu a intermediação ilícita de mão-de-obra, destacando que a demanda do Ministério Público do Trabalho teve o objetivo de resguardar o interesse coletivo e a regularidade das contratações de mão-de-obra para o desempenho das atividades principais da empresa.
Para a fixação da competência do Judiciário Trabalhista, o ministro disse que basta a pertinência do pedido e da causa de pedir com o trabalho humano, exceto quando se trata da relação entre os servidores públicos estatutários e o Poder Público. Por considerar que a ação está voltada à tutela de direitos trabalhistas coletivos (ainda que não decorrentes de contrato de emprego), o relator afirmou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o caso.
A decisão foi unânime, mas a ALL apresentou recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF).
Fonte: TST