Empresa é condenada a ressarcir INSS


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou uma metalúrgica do Paraná a cobrir os gastos que Instituto do Seguro Social está tendo com a família de um segurado morto em acidente de trabalho decorrente de negligência da empregadora. O empregado foi atingido por um carretel de aço e faleceu após o acidente.

Na ação regressiva o INSS alega que a morte do empregado teria acontecido em razão do não cumprimento pela empresa das normas reguladoras estabelecidas pelo Ministério do Trabalho. Argumenta ainda que deveria haver aviso de área restrita e treinamento adequado aos condutores das cargas de aço visto que a morte ocorreu pela queda de material sobre o funcionário. Em primeira instância o pedido foi negado.

Apesar de a empresa alegar que seguiu toda a legislação e sustentar que o ocorrido foi uma fatalidade, o laudo técnico da Auditoria Fiscal do Trabalho apontou o fornecimento de equipamentos inadequados e perigosos.

Para o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, o ocorrido não foi uma fatalidade. “A empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de cumprir e fiscalizar o cumprimento das regras de prevenção, proteção e segurança do trabalho. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados”, concluiu o magistrado.

Com a decisão, a empresa fica obrigada a ressarcir os valores já pagos pelo INSS, assim como a pagar as futuras parcelas do referido benefício. (AC 5003767-77.2013.404.7009/TRF).

Fonte: TRF4