Newsletter Agosto 2 2024 | Postado no dia: 7 agosto, 2024

Guia de orientação para Pedido de Credenciamento como Contribuinte Substituto Tributário no Estado do Espírito Santo

1. Introdução

Este manual tem como objetivo orientar o contribuinte localizado no Estado do Espírito Santo sobre o procedimento para solicitar o credenciamento como substituto tributário, conforme estabelecido no Decreto nº 4998-R, de 25 de outubro de 2021 e legislação atualizada até 17/07/2024.

2. Requisitos para Credenciamento

Antes de iniciar o processo de credenciamento, o contribuinte deve verificar se atende aos seguintes requisitos:

– Inscrição estadual em situação “Contribuinte ativo”;
– Ausência de débitos com a Fazenda Pública Estadual;
– Não ser optante pelo regime de apuração do Simples Nacional;
– Possuir faturamento bruto mensal médio, considerados os últimos doze meses, de no mínimo R$ 100.000,00, considerando-se, para a aferição, o somatório dos faturamentos brutos de todos os estabelecimentos vinculados ao contribuinte, desde que o vínculo possua no mínimo doze meses (filiais da empresa, bem como empresas que possuam ao menos um sócio em comum, estabelecidas em qualquer unidade da Federação);
– Estar em efetiva atividade há pelo menos doze meses, podendo ser considerado o tempo de atividade de qualquer estabelecimento vinculado ao contribuinte, desde que o vínculo possua no mínimo doze meses (filiais da empresa, bem como empresas que possuam ao
menos um sócio em comum, estabelecidas em qualquer unidade da Federação);
– Comprovar a integralização do capital social, exceto no caso de sociedade empresária constituída sob a forma de sociedade por ações;
– Ser detentor dos benefícios do programa de incentivo COMPETE/ES;
– Realizar sessenta por cento (60%) ou mais de operações destinadas a contribuintes localizados em outra unidade da federação e a pessoas jurídicas consumidoras finais localizadas no Estado, percentual este que fica reduzido para trinta por cento (30%) caso o contribuinte tenha realizado um recolhimento mensal médio de pelo menos 100.000 VRTEs aos cofres deste Estado, considerando como referência o valor do ICMS próprio e do ICMS-ST recolhido nos últimos seis meses.

3. Documentação Necessária

O contribuinte deve preparar a seguinte documentação para o requerimento de credenciamento:

– Cópia do instrumento constitutivo atualizado e, se for sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
– Contrato de armazenagem de mercadorias, se aplicável, ou declaração do requerente de que o armazenamento será realizado no próprio endereço do contribuinte, devendo ser incluída a metragem disponível;
– Comprovante de pagamento da taxa de análise de regimes especiais para emissão de documentos fiscais ou escrituração fiscal (não se trata da taxa de simples requerimento);
– Declaração de que o contribuinte, seus sócios e dirigentes não são réus em processo que apure crime contra a ordem tributária relacionado à incidência de tributos estaduais, bem como em ação de execução fiscal, exceto se a execução tiver sido integralmente
garantida;
– Certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, relacionando, se for o caso, as ações judiciais em que a Fazenda Pública Estadual seja parte interessada;
– Cópia das três últimas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física dos sócios, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, ressalvados os casos de sociedade empresária constituída sob a forma de sociedade por ações ou que possua quadro societário composto exclusivamente por pessoas jurídicas;
– Comprovante da integralização do capital social, exceto no caso de sociedade empresária constituída sob a forma de sociedade por ações.

4. Procedimento de Requerimento

O procedimento para o requerimento de credenciamento como substituto tributário é o
seguinte:

4.1. Preparação do Requerimento:
– O requerimento para o credenciamento deve ser dirigido à Gerência Tributária e enviado, por meio de E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz.

4.2. Análise pela Gerência Tributária:
– A Gerência Tributária verificará se a documentação exigida foi apresentada e avaliará os requisitos formais do requerimento.
– Em caso de não cumprimento dos requisitos, o contribuinte será intimado por meio do DT-e para saneamento no prazo de sessenta dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento.

4.3. Decisão do Secretário de Estado da Fazenda:
– Após a apresentação da documentação completa e cumprimento dos requisitos formais, a Gerência Tributária encaminhará sua manifestação conclusiva ao Secretário de Estado da Fazenda, que decidirá em caráter definitivo pelo deferimento ou indeferimento do
credenciamento.

4.4. Elaboração da Portaria de Credenciamento:
– Caso o credenciamento seja deferido, a Gerência Tributária elaborará a minuta de Portaria de credenciamento, que fixará o prazo de validade do credenciamento, podendo este ter vigência de até três anos.

5. Manutenção e Descredenciamento

O contribuinte credenciado deve manter as condições exigidas para o credenciamento. O descredenciamento ocorrerá nas seguintes situações:

– Não manutenção das condições do inciso II do art. 185-A do RICMS/ES;
– Inscrição estadual suspensa, cassada ou cancelada;
– Ausência de profissional contabilista responsável pela escrituração fiscal;
– Inatividade no endereço cadastral;
– Inscrição na dívida ativa do Estado, exceto com exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva com penhora efetivada;
– Não realização de operações mensais de entrada e de saída por pelo menos três meses consecutivos;
– Suspensão de ofício dos benefícios do programa de incentivo COMPETE/ES;
– Restrições à emissão e recepção de documentos fiscais;
– Percentual inferior a sessenta por cento (60%) de operações destinadas a contribuintes localizados em outra unidade da federação e a pessoas jurídicas consumidoras finais localizadas no Estado, percentual este que fica reduzido para trinta por cento (30%) caso o
contribuinte tenha realizado um recolhimento mensal médio de pelo menos 100.000 VRTEs aos cofres deste Estado, considerando como referência o valor do ICMS próprio e do ICMS-ST recolhido nos últimos seis meses;
– Não apresentação da documentação exigida pela SEFAZ em casos de alienação com mudança no quadro societário, incorporação, fusão ou cisão;
– Requerimento de descredenciamento pelo próprio contribuinte. Para a renovação do credenciamento, o contribuinte deverá apresentar pedido à Gerência Tributária, com antecedência mínima de trinta dias do seu vencimento, instruído com os documentos exigidos.

6. Considerações Finais

– O credenciamento como substituto tributário é uma condição que permite ao contribuinte a retenção e o recolhimento do ICMS relativo às operações internas subsequentes.
– É importante que o contribuinte se mantenha atento às obrigações e requisitos para evitar o descredenciamento.

Este manual visa facilitar o entendimento do processo de credenciamento como substituto tributário no Estado do Espírito Santo, conforme estabelecido no Decreto nº 4998-R, de 25 de outubro de 2021, e no Decreto nº 5.526-R, de 11 de outubro de 2023, que alteraram o
Regulamento de ICMS do Estado do Espírito Santo (Decreto 1.090-R/2002). É fundamental que o contribuinte siga os procedimentos e atenda aos requisitos estabelecidos para garantir o sucesso no pedido de credenciamento.

7. Prazos para saneamento de documentos e exigências / novo pedido de credenciamento após descredenciamento

O contribuinte que requerer o credenciamento deve ficar atento ao andamento do seu pedido via E-DOCs, pois, caso a GETRI constate o não cumprimento de alguma das condições ou exigências, o contribuinte passa a tem o prazo de apenas 30 (trinta) dias para saneamento, sob pena de indeferimento e arquivamento. Na hipótese de descredenciamento de contribuinte por não manter o percentual mínimo estabelecido de operações interestaduais e operações internas para pessoas jurídicas consumidoras finais, novo pedido de credenciamento só poderá ser feito após o decurso do prazo de 6 (seis) meses contados do descredenciamento.

8. Base legal

– Decreto nº 4998-R, de 25 de outubro de 2021;
– Decreto nº 5.526-R, de 11 de outubro de 2023;
– Regulamento de ICMS do Estado do Espírito Santo (Decreto 1.090-R/2002), com suas alterações posteriores até a data atual, inclusive pelo Decreto nº 5.733-R, de 20 de junho de 2024.

Produzido por Fiorot Advogados Associados e Sincades – Atualizado em 17 de julho de 2024.