Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma companhia de eletricidade indenize um morador, por danos morais e materiais (R$ 7 mil e R$ 1,6 mil, respectivamente), em razão da queda de um poste de energia de sua propriedade, em Miracatu.
O autor contou que, em razão de fortes chuvas, um poste que sustenta a rede elétrica caiu, derrubando um outro, de tamanho menor e que fica na área de seu imóvel. Três meses depois, ele comprou outro poste e reconstituiu a parte elétrica da residência, mas a companhia se recusou a ressarci-lo, pelo decurso do prazo de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Para o relator do recurso, Marcelo Fortes Barbosa Filho, não há que se falar em decurso de prazo prescricional ou decadencial para o pedido de ressarcimento. “Os danos materiais devem ser integralmente suportados pela apelante. Com relação aos danos morais, são eles devidos, já que o apelado, por inércia da ré, ficou sem o fornecimento de energia elétrica por aproximadamente quatro meses.”
Também participaram da turma julgadora – que negou provimento à apelação da empresa por unanimidade – os desembargadores Vito José Guglielmi e José Percival Albano Nogueira Júnior.
Fonte: TJSP