A 1ª Vara Federal de Bagé (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pare de descontar dos vencimentos de uma moradora do município valores que ela teria recebido a mais. A liminar foi concedida em 10/2 pelo juiz federal Vinicius Vieira Indarte.
A aposentada ingressou com um mandado de segurança alegando que a diferença teria sido recebida de boa fé, em função de erro do próprio INSS. O equívoco teria sido detectado depois que a autora requereu judicialmente a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu estarem presentes os requisitos para a antecipação da tutela: relativa certeza quanto à verdade dos fatos e receio de dano irreparável ou de difícil reparação. “Quanto ao periculum in mora, não resta dúvida da sua existência, porquanto se trata de verba alimentar, cuja redução influi direta e negativamente na qualidade de vida da impetrante”, disse.
Ele também lembrou que a jurisprudência em situações semelhantes tem sido favorável ao segurado. “Nesse sentido, considerando a inexistência nos autos de qualquer elemento que denote ter havido má-fé por parte da impetrante e, ainda, a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, entendo ser medida de equidade a suspensão dos descontos efetuados administrativamente”, complementou.
Indarte deferiu o pedido de liminar e determinou que o INSS se abstenha de efetuar os descontos das parcelas mensais referentes ao suposto débito da mulher. Cabe recurso ao TRF4.
Fonte: JFRS