A União foi dispensada de indenizar uma concessionária de Blumenau (SC) por supostos danos causados em um bem que estava sob penhora judicial. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana, pela reforma da sentença proferida em primeira instância, que obrigava o ressarcimento.
Em 2010, a empresa teve um de seus caminhões confiscado pela Justiça do Trabalho como garantia do pagamento de dívidas trabalhistas. O veículo foi enviado ao depósito de uma leiloeira. A autora recorreu e obteve a devolução do bem.
Dois anos depois, a concessionária ajuizou ação na Justiça Federal pedindo danos materiais no montante de R$ 30 mil para pagar peças do caminhão que teriam sido furtadas durante a penhora. No processo, foram anexados orçamentos referentes aos consertos e declarações do mecânico responsável pelos serviços.
O juízo de primeira instância julgou a ação procedente, entendendo que a União e a depositária não conseguiram provar que o veículo foi entregue em perfeitas condições. Decidiu que ambos deveriam ressarcir, solidariamente, a autora.
A União apelou ao tribunal, sustentando que a empresa não apresentou nenhuma prova concreta de que os referidos prejuízos foram causados durante o período de confisco.
O desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do processo, entendeu que cabia à concessionária apresentar provas mais contundentes. “Nos autos verifico que inexistem provas do real dano sofrido e de gastos com o veículo da parte autora”, observou o magistrado, acrescentando ainda que a indenização por danos materiais não pode ser fixada com base em suposições.
Fonte: TRF 4ª