EMENTA: Membro de Conselho Tutelar – Gratificação Natalina, férias e licença maternidade e paternidade – Informação em GFIP. Para informação em GFIP e incidência da contribuição previdenciária, a remuneração paga a segurado contribuinte individual a titulo de gratificação natalina será somada à remuneração do mês, não se aplicando o art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, o qual é específico para os segurados referidos no seu § 2º. Para os contribuintes individuais, não cabe informar na GFIP o afastamento e o retorno por motivo de licença maternidade e paternidade. O gozo de férias não é informado na GFIP. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.069, de 1990, art. 134; Lei nº8.212, de 1991, art. 20; Lei nº 8.620, de 1998, art. 7º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º; Instrução Normativa nº 971, de 2009, arts. 9º e 95; Manual da GFIP aprovado pela IN RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008.Fonte: Receita Federal
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 284, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014, publicada em 20/11/2014 no DOU – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
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