Os bancos conseguiram barrar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma prática que vinha crescendo no Judiciário – especialmente nos juizados especiais cíveis – e que atingia outros setores: a condenação de réu ao pagamento de danos sociais não solicitados pelo autor. Por conta própria, juízes estavam estabelecendo indenizações em ações individuais, que normalmente eram destinadas a entidades filantrópicas.
A decisão, por meio de recurso repetitivo, foi proferida pela 2ª Seção. Os ministros analisaram reclamação apresentada pelo Banco Bradesco contra decisão da Turma Recursal Cível e Criminal da 12ª Região do Estado de Goiás. A instituição financeira havia sido condenada a pagar R$ 10 mil de danos sociais, que seriam revertidos ao Conselho da Comunidade de Minaçu (GO), além de danos materiais por cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado por uma cliente e danos morais no valor de R$ 5 mil.
Foi a primeira vez que o STJ deu status de repetitivo a uma reclamação. A medida foi tomada devido ao grande número de processos semelhantes. Foram apresentadas 26 reclamações contra decisões oriundas do Estado de Goiás, o que chamou a atenção da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que ingressou no processo como parte interessada e conseguiu, por meio de questão de ordem, suspender o pagamento de danos sociais em todos os processos contra instituições financeiras em tramitação nos juizados especiais e nas turmas recursais.
Em seu voto, o ministro Raul Araújo, relator do recurso repetitivo, registrou que a doutrina moderna tem admitido, diante da ocorrência de ato ilícito, a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano social – “decorrente de comportamentos socialmente reprováveis, pois diminuem o nível social de tranquilidade”.
Porém, só pode ser pedido, acrescenta o ministro, em demandas coletivas. “Somente os legitimados para propositura de ações coletivas têm legitimidade para reclamar acerca de supostos danos sociais decorrentes de ato ilícito, motivo por que não poderiam ser objeto de ação individual”, diz Araújo.
Para o relator, o réu também não pode ser condenado de ofício, ou seja, sem pedido expresso do autor. “Ao concluírem pela condenação do reclamante [o Bradesco] ao pagamento de danos sociais à entidade que não figura como parte na lide, dissociaram-se dos pedidos formulados pela autora da ação, exarando provimento jurisdicional não requerido e sobre questão nem sequer levada a juízo por qualquer das partes envolvidas na demanda”, afirma Araújo.
A decisão foi comemorada inclusive pelo advogado da autora do processo, Gustavo Fraga. “Eu concordo. O danos sociais foram dados por conta e risco do juiz, e para uma entidade que não tem nada a ver com direito do consumidor”, diz. “Só atrasou o processo. Era uma questão simples, corriqueira que, por causa disso, foi parar no STJ.”
De acordo com o advogado André Sonehara, do escritório Marcelo Tostes Advogados, o julgado, embora se refira exclusivamente às condenações em juizados especiais, servirá de orientação para os inúmeros casos que diariamente são apreciados nos tribunais, envolvendo também outros setores da economia. “Foram reconhecidas as sérias ofensas aos dispositivos do Código de Processo Civil, vícios estes que definitivamente não poderiam ser ignorados” afirma.
Fonte: Valor Econômico