A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou a uma arrecadadora de pedágio o direito de receber adicional de insalubridade. A decisão confirmou, neste aspecto, a sentença do juiz Cleiner Palezi, da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga.
A autora do processo, que atuava na cabine de arrecadação de um posto de pedágio, alegou que merecia o adicional por conta do ruído excessivo no ambiente de trabalho e da exposição aos agentes químicos dos gases liberados pelos carros. Também justificou que constantemente ficava próxima de veículos carregados de produtos inflamáveis e combustíveis.
A decisão dos magistrados foi tomada, principalmente, com base no laudo pericial, que refutou as alegações da autora. De acordo com o perito, o ruído medido dentro da cabine estava dentro dos limites permitido. Além disso, a empregadora comprovou que fornecia protetor auricular, fato admitido pela trabalhadora. Com o uso de um anemômetro, o perito também apurou que o ar exterior não entrava, ou entrava muito pouco, na cabine, devido à área restrita de passagem de ar existente nela. Foi confirmado que a cabine também tinha split, que permitia a renovação do ar. Por fim, o profissional destacou que a alegada exposição a combustíveis e inflamáveis pela passagem de veículos em posto de pedágio não encontra amparo nos termos qualitativos da Norma Regulamentadora nº 16 e na condição de risco acentuado prevista no art. 193 da CLT.
Na decisão de primeira instância, confirmada pela 8ª Turma, o juiz Cleiner Palezi destacou:
“Realizada perícia técnica, o perito, no laudo das fls. 485-496, conclui que a autora não esteve exposta a agentes insalubres durante todo o contrato de trabalho, nos termos da NR-15 da portaria 3.214/1978.
A autora impugna o laudo, ao argumento de que não foi realizada a medição de ruído no posto de trabalho. Sem razão, contudo, pois a medição do ruído foi efetuada, conforme consta no item 2.4 do laudo, no verso da fl. 486, tendo o auxiliar do Juízo concluído que não houve exposição crítica a tal agente, estando dentro dos limites previstos no anexo 1 da NR-15.
Dessa forma, como o laudo está de acordo com a legislação vigente e não foi produzida prova apta a infirmá-lo, acolho as conclusões nele lançadas e rejeito o pedido de pagamento do adicional de insalubridade.
Realço que estou rejeitando o pedido em questão porque, pelo fato de a cabine de arrecadação de pedágio possuir sistema de reciclagem de ar e, ainda, considerando que não foi verificado fluxo de ar do exterior para o interior da cabine, conforme constou no verso da fl. 488, não há motivo para concluir-se pelo caráter insalubre do trabalho desenvolvido pela autora, já que os gases tóxicos provenientes dos veículos não adentravam a cabine de operação.
Além disso, o fato da a ré não monitorar os agentes químicos contaminantes presentes no posto de trabalho não autoriza este juízo a concluir pela condição insalubre do trabalho realizado.
De outra parte, o perito conclui pela não existência de periculosidade nas atividades da autora, já que, conforme afirma na fl. 489, a exposição a combustíveis e inflamáveis pela passagem de veículos no posto de pedágio não encontra amparo na NR-16 e no artigo 193 da CLT.
Dessa forma, porque as conclusões do laudo pericial não foram elididas por prova em sentido contrário, igualmente rejeito o pedido quanto a essa matéria.”
A autora recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT 4ª