Trabalhadora que desenvolveu doença ocupacional em frigorífico não tem direito à pensão vitalícia


Após ter o pedido de pensão vitalícia negado pela 1ª Varado Trabalho de Dourados, a empregada da indústria Seara Alimentos recorreu aoTribunal Regional do Trabalho da 24ª Região pedindo a revisão da sentença e,também, a majoração da indenização de R$ 7 mil para R$ 60 mil por danos morais decorrentesde acidente de trabalho.

O laudo médico apontou que atrabalhadora é portadora de síndrome do túnel do carpo em punho direito e que adoença ocupacional teve relação com o trabalho realizado na empresa. De acordocom o perito, os movimentos realizados pela autora eram rápidos e repetitivos esuas atividades implicavam sobrecarga estática para a coluna vertebral esobrecarga dinâmica para os membros superiores.

Quanto à capacidade laboral o perito assegurou que aautora já se encontra com a capacidade laborativa plena, conforme descreveu nolaudo: Muito embora esteja curada da síndrome do túnel do carpo no punhodireito, entende-se não ser razoável que a reclamante volte a fazer atividadescom movimentos repetitivos para os membros superiores¿. E completou: ¿Nãonecessita da ajuda permanente de terceiros para suas necessidades básicas dehigiene e alimentação, e não está incapacitada para a vida independente.

Segundo o relator do recurso, Desembargador Nicanor deAraújo Lima, ficou comprovado que a reclamante esteve, ainda quetemporariamente, incapacitada para o trabalho, já que teve de se afastar desuas atividades laborativas para realizar cirurgia no punho, o que, afinal,permite enquadrar a sua doença como acidente de trabalho por equiparação.

Consta no voto do desembargador que a empresa Sadia agiu de forma culposa parao surgimento da enfermidade. Com efeito, a autora laborava sujeita a um riscoanormal de desenvolver a doença que a acometeu, já que a atividade desenvolvidano frigorífico era realizada com excessiva carga osteomuscular (movimentosrápidos e repetitivos), invariabilidade de tarefas, ritmo acelerado detrabalho, trabalho em pé e com sobrecarga nos membros superiores, laborextraordinário habitual (conforme cartões de ponto) e em ambiente resfriado.

Dessa forma, o acórdão conclui que estão presentes osrequisitos para a responsabilização civil da ré pelos danos decorrentes dadoença ocupacional sofrida pela obreira. É o voto do relator: Com fulcro nosprincípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo justo e razoável ovalor da indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 fixado na origem.No tocante à pretensão autoral de indenização por dano material na forma depensionamento vitalício, entendo incabível na hipótese. E complementaafirmando que para o deferimento de pensionamento vitalício é necessária aefetiva demonstração de que houve perda ou redução permanente da aptidão para oexercício do trabalho, o que não ficou comprovado nos autos.

Por unanimidade, os recursos da reclamante e da reclamadaforam negados pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

Fonte: TRT 24ª