Newsletter Abril 5 2024 | Postado no dia: 22 abril, 2024

A Exclusão do ICMS-ST da Base de Cálculo do PIS/Cofins: Entendimento Recente do STJ

Em recente julgamento proferido ao final de 2023, a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária (ICMS-ST) não deve ser incluído na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para contribuintes submetidos ao regime de substituição tributária progressiva. Este posicionamento vem em seguimento à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), notavelmente reconhecida como a “tese do século” em 2017.

A decisão unânime, proferida sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria, enfatiza a separação entre os valores arrecadados a título de ICMS-ST e a receita bruta das empresas, que serve de base para o cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. De acordo com o ministro e os votos concordantes, a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo das referidas contribuições conflitaria com a noção de faturamento, pois o imposto não compõe a receita ou o patrimônio do contribuinte, configurando-se como um mero ingresso de caixa.

A controvérsia jurídica, que tem gerado intensos debates desde sua concepção, gira em torno da definição de receita bruta e da natureza do ICMS-ST no contexto tributário. A interpretação do STJ alinha-se à perspectiva de que somente as receitas efetivamente disponíveis à empresa devem ser consideradas no cálculo das contribuições, seguindo a tese estabelecida pelo STF de que o “ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.

Este entendimento tem implicações significativas para a gestão tributária das empresas, principalmente aquelas que operam sob o regime de substituição tributária, onde um contribuinte é responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido por outros participantes da cadeia de comercialização. A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins pode resultar em uma diminuição da carga tributária, repercutindo em ajustes nos preços finais ao consumidor e possivelmente em um ambiente de negócios mais estimulante.

Os processos julgados pelo STJ, REsp 1.896.678 e REsp 1.958.265, servem como precedentes fundamentais para os contribuintes substituídos tributários do ICMS-ST.

Diante deste entendimento, as empresas devem se atentar à possibilidade de recuperar valores recolhidos a mais a título de PIS e Cofins quando da venda de produtos em relação aos quais suportaram o ônus do ICMS-ST na condição de substituídas tributárias quando da aquisição de tais produtos, observando os prazos e procedimentos legais para a restituição ou compensação de tributos. Para o contribuinte brasileiro, especialmente no ambiente empresarial, este é um momento de reavaliação estratégica e potencial de recuperação tributária.

Alexandre B. Fiorot – Advogado

Esse texto tem caráter meramente informativo

10.03.2024