Newsletter Abril 3 2024 | Postado no dia: 10 abril, 2024

Desconsideração da personalidade jurídica:

A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto jurídico de extrema relevância no âmbito do Direito Empresarial e Civil. Trata-se de uma medida excepcional que visa alcançar a verdadeira substância das relações jurídicas, especialmente no contexto empresarial, no qual, muitas vezes, a separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios pode ser utilizada de forma abusiva para prejudicar terceiros.

A desconsideração da personalidade jurídica é uma ferramenta essencial para coibir abusos e garantir a justiça nas relações empresariais. 

 

O que é a desconsideração da personalidade jurídica?

Em linhas gerais, a desconsideração da personalidade jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a autonomia patrimonial de uma empresa para alcançar os bens dos sócios ou administradores em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Quando uma empresa é criada, ela adquire uma personalidade jurídica própria, distinta daquela de seus sócios. Isso significa que seus sócios não respondem com seus próprios bens pelas dívidas e obrigações da empresa, exceto em situações específicas previstas em lei.

No entanto, essa separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios não pode ser utilizada de forma fraudulenta ou abusiva para lesar credores, consumidores ou terceiros de boa-fé. É nesse contexto que a desconsideração da personalidade jurídica se torna relevante.

Fundamentos legais da desconsideração da personalidade jurídica

O Código Civil prevê a desconsideração da personalidade jurídica em seu art. 50, que estabelece:

“Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados confusão direta ou indiretamente pelo abuso.  

  • 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.  
  • 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;  

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.  

  • 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.  
  • 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.  
  • 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.”

 

Interessante notar que o Código Civil também prevê a possibilidade de afastar a autonomia patrimonial da empresa para atingir bens da pessoa jurídica, que passará a responder pelas obrigações dos seus sócios (pessoas físicas), que se utilizaram indevidamente da pessoa jurídica, para não cumprir seus compromissos pessoais, lesando terceiros. 

É o que acontece quando a pessoa, para não cumprir suas obrigações, transfere seu patrimônio para a pessoa jurídica. Nessa hipótese, o §3º do art. 50 acima transcrito prevê a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 

Salienta-se ainda que não só o Código Civil, mas também outras leis tratam da desconsideração da personalidade jurídica, como o Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 28, assim estabelece:

 

“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.”

 

Situações que justificam a desconsideração da personalidade jurídica

Existem várias situações em que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada. 

O Código Civil prevê a desconsideração da personalidade jurídica quando há o abuso da personalidade jurídica, que ocorre quando a empresa é utilizada de forma fraudulenta para lesar credores, consumidores ou terceiros. 

O abuso da personalidade jurídica pode ocorrer mediante desvio da finalidade, que se dá quando a empresa é utilizada com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos; bem como mediante confusão patrimonial, o que ocorre quando não há uma clara separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios, como nas hipóteses em que a sociedade, de forma repetida, efetua o pagamento de obrigações dos sócios ou administradores, de forma que estes acabam se utilizando do patrimônio da empresa como se fosse próprio. 

 

O que pode acontecer depois da desconsideração da personalidade jurídica?

Responsabilidade dos sócios ou administradores: Uma vez desconsiderada a personalidade jurídica da empresa, os sócios ou administradores podem se tornar pessoalmente responsáveis pelas dívidas, obrigações ou atos ilícitos da empresa. Isso significa que seus bens pessoais podem ser utilizados para quitar as obrigações da empresa perante terceiros prejudicados. E a situação inversa também pode ocorrer, quando presentes os requisitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica. 

 

Conclusão

Em conclusão, a desconsideração da personalidade jurídica emerge como um instrumento para corrigir distorções e garantir a equidade nas relações comerciais. Ao permitir a responsabilização direta dos sócios ou administradores por condutas abusivas ou fraudulentas, ela fortalece a proteção dos interesses de terceiros prejudicados, promovendo assim um ambiente empresarial mais justo e transparente. 

É crucial que empresários e gestores atuem com diligência e integridade, adotando práticas comerciais éticas e em conformidade com a legislação vigente, a fim de evitar situações que possam desencadear a aplicação desse instituto jurídico.

O propósito deste artigo é puramente informativo. É aconselhável buscar a orientação de um advogado qualificado para uma consulta específica de acordo com sua situação.