Newsletter Abril 4 2024 | Postado no dia: 18 abril, 2024

O Dilema do ITBI: Desafios na Apuração da Base de Cálculo e a Insegurança dos Contribuintes

Há cerca de dois anos, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1937821 / SP, que deu origem ao Tema 1.113, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe luz e alento aos contribuintes sobre uma questão controversa que há tempos gerava insegurança: a base de cálculo do ITBI.

De acordo com o STJ, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Isso significa que o valor da transação declarado pelo contribuinte se presume condizente com o valor de mercado, podendo ser afastado pelo fisco apenas mediante a instauração de processo administrativo próprio, conforme previsto no art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN).

No entanto, na prática, os municípios ainda não implementaram plenamente esse entendimento. Muitos continuam adotando um “valor venal de referência” previamente estabelecido para fins de cálculo do ITBI ou outros critérios que contrariam o entendimento do STJ. Some-se a isso, também, o fato de que a matéria ainda deverá ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, sem expectativa de prazo para que isso aconteça, em razão de recurso interposto pelo Município de São Paulo contra o resultado do julgamento proferido pelo STJ no Recurso Especial nº 1937821 / SP.

Esse cenário gera uma enorme insegurança jurídica significativa para os contribuintes, que se veem diante de uma tributação potencialmente injusta e desproporcional. Embora existam mecanismos legais para contestar o valor estabelecido pelo Município, como a impugnação administrativa e a ação judicial, essas soluções podem ser lentas e custosas, especialmente para operações imobiliárias de menor valor.

Diante disso, a decisão de recorrer ao Judiciário para contestar o valor do ITBI deve ser avaliada cuidadosamente, levando em consideração o custo-benefício da ação. Em casos de operações imobiliárias de baixo valor, onde a divergência entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor venal de referência não é significativa, pode não ser justificável buscar o Judiciário, devido ao tempo e custo envolvidos no processo.

É importante que os Municípios busquem alinhar suas práticas tributárias com o entendimento dos tribunais superiores, a fim de proporcionar uma maior segurança jurídica e equidade fiscal para os contribuintes. Enquanto isso, os contribuintes devem estar atentos aos seus direitos e às possíveis implicações tributárias das transações imobiliárias.

Em resumo, a questão da base de cálculo do ITBI permanece como um desafio para os contribuintes e Municípios, sendo fundamental um equilíbrio entre a justa tributação e a segurança jurídica das partes envolvidas.

 

Alexandre B. Fiorot – Advogado

Esse texto tem caráter meramente informativo.

09.03.2024