Newsletter Outubro 2024 | Postado no dia: 30 setembro, 2024
Supervisora sem poder de chefia tem direito a horas extras: veja entendimento do TRT-1
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) tomou uma decisão importante ao reconhecer o direito ao pagamento de horas extras a uma supervisora administrativa e operacional que, apesar de ter recebido gratificação superior a 40% sobre seu salário, não desempenhava efetivamente funções de chefia, gerência ou direção.
Esse caso reforça a necessidade de uma análise criteriosa das atribuições do trabalhador quando se discute a exclusão do controle de jornada, prevista no artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Siga com a leitura!
O caso em detalhe
A empregada, que trabalhou na empresa Atacadão S.A. de 2014 a 2021, relatou que, a partir de dezembro de 2017, passou a exercer a função de supervisora administrativa e, posteriormente, operacional. Com sua dispensa sem justa causa, ela pleiteou judicialmente o pagamento de horas extras relativas ao período em que ocupou essas funções.
A empresa, em sua defesa, argumentou que a trabalhadora ocupava um cargo de confiança, com poder de decisão e autonomia, características que a excluiriam do regime de controle de jornada. Com base nesse entendimento, a empresa alegava que ela não teria direito às horas extras, conforme disposto no artigo 62, inciso II, da CLT, que trata da exclusão do controle de jornada para empregados que exerçam funções de gestão e recebam gratificação de função superior a 40% do salário do cargo efetivo.
Decisão de primeira instância
Na 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, a juíza Joana de Mattos entendeu que a empregada tinha direito às horas extras. A magistrada analisou as provas do processo e concluiu que, embora a trabalhadora ocupasse o cargo de supervisora, ela não detinha o poder de mando e gestão necessário para ser enquadrada na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT.
A análise do recurso
A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve o entendimento de que a trabalhadora não exercia uma função de confiança no sentido jurídico da palavra. A desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, relatora do caso, destacou que a simples percepção de uma gratificação superior a 40% do salário do cargo efetivo ou a nomenclatura de chefia não são suficientes para excluir o trabalhador do controle de jornada.
De acordo com o voto da relatora, para que um empregado seja excluído desse regime, é necessário que ele exerça de fato poderes de mando, tais como a contratação e dispensa de empregados, além de autonomia em decisões relevantes. No entanto, no caso em questão, ficou comprovado que a trabalhadora dependia da aprovação do gerente geral para tomar decisões importantes, como a demissão de funcionários, e que a contratação ou dispensa de empregados era decidida pelo setor de Recursos Humanos.
A desembargadora ressaltou que o exercício de uma função de confiança exige mais do que uma nomenclatura ou um percentual de gratificação. É necessário que o empregado tenha autoridade e responsabilidade genuínas no seu dia a dia de trabalho. Como esse não era o caso, ficou mantida a decisão de primeira instância, que determinou o pagamento das horas extras.
A importância do exercício efetivo de funções de confiança
Esse julgamento destaca a importância de se analisar de forma aprofundada as atividades exercidas pelo empregado antes de excluí-lo do regime de controle de jornada. O artigo 62, inciso II, da CLT prevê que empregados que ocupam funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes podem ser dispensados do controle de horas, desde que exerçam essas funções com efetiva autonomia e responsabilidade.
No entanto, o mero recebimento de gratificação ou a nomenclatura de chefia atribuída ao cargo não são suficientes para excluir o trabalhador do direito ao controle de jornada e ao pagamento de horas extras. A Justiça do Trabalho, ao analisar casos como esse, leva em consideração a realidade fática das atividades exercidas, observando se o empregado realmente tem poder de decisão, subordinados diretos e autonomia para tomar decisões relevantes na empresa.
Implicações para as empresas
Para as empresas, essa decisão serve como um alerta para a necessidade de definir claramente as funções e responsabilidades de seus empregados. O simples fato de conceder uma gratificação ou de atribuir um título ao cargo não é suficiente para eximir a empresa da obrigação de controlar a jornada de trabalho. É fundamental que os empregados que são considerados de confiança exerçam, de fato, as funções de mando e gestão que caracterizam esse tipo de cargo.
Além disso, o não cumprimento dessas exigências pode resultar em condenações ao pagamento de horas extras e outras verbas trabalhistas, como ocorreu nesse caso.
Conclusão
A decisão do TRT-1 reforça a importância de analisar minuciosamente as funções efetivas exercidas pelos empregados para determinar a sua exclusão ou não do regime de controle de jornada. Empresas devem estar atentas às práticas de atribuição de funções de confiança, garantindo que, quando optarem por essa via, as funções desempenhadas estejam alinhadas com os requisitos legais previstos na CLT.